CARTA ABERTA

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Exmo. Presidente da República

Exmo. Presidente da Assembleia da República

Exmo. Primeiro-Ministro

Exmo. Provedor de Justiça

Exmo. Procurador-Geral da República

Exmos. Deputados da Assembleia da República

 

Considerando o direito que vos faculta, no n.º 2 do artigo 281.º da Constituição República Portuguesa (CRP), de requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, agradecemos que se pronunciem ou ajam em relação aos seguintes assuntos:

  1. A dimensão democrática do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da CRP[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1], proíbe discriminações (positivas e negativas) no exercício do poder político. Nesta perspetiva, com que fundamento legal é desconsiderado este princípio constitucional na determinação de um estatuto remuneratório privilegiado para os titulares de cargos políticos[2] e um regime especial de aposentação para os juízes do Tribunal Constitucional[3]?
  2. De acordo com o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o princípio da imparcialidade do julgador estabelece que ninguém pode julgar em causa própria, na qual tenha um interesse direto ou indireto. Considerando que este princípio está concretamente previsto para a Administração Pública no n.º 2 do art.º 266.º da CRP[4], como pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se relativamente a matérias do interesse dos respetivos juízes, sendo estes legalmente equiparados a titulares de cargos políticos[5]?
  3. Sendo tão frequentemente pronunciado o princípio da proteção da confiança[6] para impedir a revogação dos regimes discriminatórios supramencionados, porque razão não é o mesmo defendido por V. Exas. na produção legislativa que afeta o tecido empresarial português, nomeadamente em matéria fiscal e parafiscal, quando ano após ano, em sede de Orçamento de Estado ou legislação avulsa, se reformulam, fazem e desfazem normas, sucessivamente, algumas para vigorar por períodos inferiores a um ano?
  4. Cumulativamente, como foi permitida a entrada em vigor e a manutenção até aos nossos dias da Lei n.º 47/2007[7], de 28 de agosto, que retirou a proteção jurídica às empresas e impede, segundo cremos, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previstos no n.º 1 e no n.º 2 do art.º 20.º da CRP[8]?

[1] (citando)1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”

[2] Lei n.º 4/85, de 9 de abril, entretanto atualizada até à mais recente versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro).

[3] Conforme o n.º 3 do Artigo 23.º-A (Regime de previdência e aposentação) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, que prevê que “(…) os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica desde que preencham uma das seguintes condições: a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;  b) Possuam 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.”

[4] (citando)Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”

[5] Pelo n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, entretanto atualizada até à mais recente versão (Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro).

[6] Inferível do artigo 2.º da CRP.

[7] Que introduziu a primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

[8] (citando)1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.”[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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